Conheça as 5 alterações na CLT com a reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista alterou diversos pontos da CLT. Em vigor a pouco mais de um ano ele trouxe novidades nas relações de trabalho. Confira abaixo algumas dessas alterações:
 1 – Fim das horas In itinere
Provavelmente muitos funcionários desconheciam tal direito.
O tempo que era utilizado pelo colaborador, da sua residência até o local de trabalho ou vice versa, quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução, era computado na jornada de trabalho.
Com a reforma trabalhista o período deixou de ser computado nas horas de trabalho.
2 – Regime de Trabalho em Tempo Parcial
Anteriormente o trabalho em tempo parcial tinha como jornada o período máximo de 25 horas semanais.
Com a reforma passou-se a adotar duas possibilidades:
a) Trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais
b) Vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais
Além disso, os que trabalham em regime parcial poderão converter um terço de suas férias em abono pecuniário.
3 – Banco de horas
A partir da nova lei o banco de horas passou a poder ser negociado diretamente com o funcionário.
Vale ressaltar que nesses casos a compensação deve ocorrer no período máximo de 6 meses.
Cabe ainda o regime de compensação de jornada por acordo individual desde que a compensação ocorre no mesmo mês.
Diferente do que ocorria anteriormente, agora, as horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas.
4 – Regulamentação do home-office
Prática que vem se tornando comum a cada dia, a reforma passou a regulamentar o home office.
A definição do que viria a ser o teletrabalho encontra-se no art. 75-B da Lei 13.467/2017:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Para tanto, o empregador deverá observar alguns requisito, tais como:
A modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho
Deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo funcionário
Previsão no contrato sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado
Instruir os colaboradores sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.
Ademais, comparecer nas dependências da empresa para realizar atividades específicas não descaracteriza a modalidade.
5 – Parcelamento das férias
A divisão das férias não é uma novidade oriunda da reforma trabalhista.
Antes da nova lei, a CLT permitia o parcelamento em casos excepcionais.
No entanto, desde que haja a concordância do empregado as férias podem ser usufruídas em até três períodos.
Deve ainda observar os períodos mínimos:
Um período não pode ser inferior a 14 dias corridos
Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

FALE CONOSCO VIA WHATSAPP