TJ-RS declara inconstitucionalidade de lei que proíbe transporte em carro particular

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou inválida uma lei do município de Xangrilá que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, independentemente de cadastramento em aplicativos ou sítios eletrônicos.
A ação direita de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça contra a Lei Municipal 1.912/2016, sob justificativa de que a norma fere princípios da Constituição Estadual, entre elas a convivência da livre concorrência com a economia estatal prevista no artigo 157, inciso V.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador Eduardo Uhlein, destacou que o tema aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário 1054110, que teve repercussão geral reconhecida. No entanto, de acordo com o magistrado, não houve determinação de sobrestamento de processos pendentes que versem sobre a matéria, podendo a ADIN ser julgada.
Acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado, Uhlein ressaltou que as crescentes mudanças tecnológicas atreladas aos serviços de transporte remunerado de passageiros culminaram na publicação, em âmbito federal, da Lei 13.640/2018, que altera a normativa anterior dada ao tema pela Lei 12.578/2012 e determinou competência aos municípios para regulamentar a atividade do transporte por aplicativos.
Porém, para o relator, “a norma impugnada não visa a regulamentar a referida atividade, mas, sim, a proibi-la”. Ele entendeu que a lei “fere diversos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, dentre os quais destaco aqueles relativos à livre concorrência, ao livre exercício da atividade econômica e ao direito de escolha pelo consumidor. Fere, por fim, a garantia fundamental de liberdade de locomoção, prevista no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, na qual está inserido o direito de transporte”.
O desembargador ainda afirmou que o Órgão Especial do TJ-RS já firmou posicionamento pela inconstitucionalidade de normas parecidas editadas em outros municípios. “A discussão acerca do direito ao transporte traz à tona a competência da União para legislar a respeito, sendo certo que, ao fazê-lo, restou excluída da categoria de serviço público o transporte de pessoas em caráter privado.”
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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