Administração Pública não empossar aprovado em concurso público viola a boa-fé

Ofende os princípios da boa-fé e segurança jurídica, dentre outros, a omissão da Administração ao não preencher cargos públicos concursados, se houver candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas, ou seja, aquelas oferecidas no edital. Conforme a decisão do STF, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas
previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.

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