Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage

A escolha do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz efeitos não retroagem, ou seja: contam à partir daquela data.
Apesar de não haver impedimento para que o casal escolha o regime de bens durante o curso da união estável, o STJ se posiciona no sentido de que não é possível dar efeitos retroativos a essa decisão. Tanto a Lei 9.278/1996 (artigo 5º) quanto o Código Civil (artigo 1.725) determinam que, na ausência de contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes sejam considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos.
Por maioria de votos, a 4ª Turma do STJ entendeu que a definição de um novo regime durante o curso da união estável altera a situação de comunhão parcial de bens. Assim, não pode retroagir. A posição é a mesma da 3ª Turma, em que também não há unanimidade.
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