Em março de 2020, o Tribunal Superior do Trabalho resolveu de uma vez por todas a divergência através do julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo pela SBDI-I n° 239-55.2011.5.02.0319, que decidiu então pela IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS, ainda que amparados em fatos geradores distintos e autônomos.
O TST firmou entendimento sobre a impossibilidade da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.