Pai desempregado precisa realmente pagar pensão aos filhos?

Em tempos de desemprego em alta, a rotina de milhões de pessoas foi alterada, a renda de considerável parcela das famílias brasileiras despencou, as privações aumentaram, não obstante a estes fatos, as obrigações assumidas continuam a bater a porta mês a mês, pois as contas como energia elétrica, água, alimentação, vestuário, são uma constante na vida das famílias.

Sem desconsiderar as despesas supracitadas, outras, advindas por vezes, de obrigação legal, são devidas por considerável parte da população, cite-se como exemplo o caso da obrigação que enseja o título desta abordagem, qual seja, a obrigação em prestar alimentos, ou, popularmente conhecida “pensão”.

Feita esta observação, é de se destacar que tanto homens como mulheres podem/devem “pagar pensão”, auxiliando assim na criação e sustento de seus filhos, haja vista a lei não fazer, em nenhum momento, distinção sobre esta obrigação. Feita esta afirmação, surge uma dúvida comum entre as pessoas que se veem obrigadas a pagar a pensão: no caso de desemprego, ainda permanece tal obrigação?
De antemão já se pode afirmar que sim, pois a falta de emprego não é causa para a escusa no fornecimento dos alimentos/pagamento de pensão.
Este entendimento é praticamente uníssono nas decisões dos Tribunais do país afora, para fins de exemplo:
APELAÇÃO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Pai/alimentante que está desempregado, e ainda tem outros 02 filhos menores para sustentar. Hipótese na qual se mostra excessiva a fixação de alimentos apenas em prol do apelado em 40% do salário-mínimo. Cabível redução para o valor ofertado pelo alimentante, de 20% sobre o salário-mínimo. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70072182744, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
Pois bem, pode parecer confuso para alguns pais, pois, se uma pessoa não trabalha, não possui renda, não tem emprego formal, como pode ser obrigada a pagar pensão?
Tal dúvida pode ser ligeiramente sanada com a seguinte afirmação: Ao passo que um pai, (costumeiramente sendo este o que paga a pensão) perde o seu emprego e altera a sua condição financeira, o seu filho não deixa de possuir necessidades como alimentação, vestuário, saúde, medicamentos e tantas outras despesas inerentes a criação e sustento de um menor.
Assim sendo, a alternativa que o genitor que presta alimentos pode tomar é a propositura de uma ação de revisão/redução de alimentos, conforme art. 1699 do Código Civil[2], buscando por meio desta, comprovar a atual situação financeira, a impossibilidade em pagar o valor que era adimplido até o momento e requerer à justiça a determinação de pagamento de novo/menor valor.
Lembre-se que, via de regra, jamais será o genitor exonerado do pagamento da pensão em virtude da perda do emprego, pois, como já mencionado, as despesas com a criação do filho (a) continuam dia após dia.
Quando da propositura da ação de revisão/redução de alimentos, o juízo avaliará a condição do genitor responsável em pagar a pensão, bem como, a condição do outro genitor que, via de regra, detém a guarda física do filho (a), ainda, as necessidades e a condição de vida da criança, para que a mesma não sofra com abruptas mudanças em sua condição social, tudo conforme previsto no art. 1694 § 1º do Código Civil[3]
Importante ressaltar, se for o caso, o indexador para quantificar o valor da pensão deve ser alterado, pois, em regra, utiliza-se porcentagem sobre o salário do alimentante, porém, com o desemprego, tal parâmetro se mostra prejudicial, ao genitor que paga a pensão, haja vista ter sofrido uma mudança em sua condição financeira e corre o risco de não conseguir pagar o ajustado, e ao filho, que não saberia o quanto receberia por mês, diga-se de passagem, caso recebesse algo.
Fonte: Jus Brasil

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