Terceirização de call center por bancos não caracteriza vínculo

A SDI-I do TST reconheceu que a terceirização de call center por instituições bancárias não caracteriza vínculo empregatício. Os ministros consideraram que, quando realizado na prestadora de serviços – sem subordinação à empresa tomadora, no caso uma instituição financeira –, o serviço de call center não caracteriza atividade fim, mas sim atividade meio. Desta forma, os empregados não podem ser caracterizados como bancários.
No caso, uma ex-funcionária alegou que, no call center, exercia atividade de bancária por lidar com assuntos de cartões de crédito, entre outros. Por isso, apontou o exercício de atividade-fim, e não meio, pleiteando o reconhecimento de vínculo.
Os ministros conheceram dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, foi dado provimento para reconhecer apenas a responsabilidade subsidiária do banco.
O advogado José Alberto Couto Maciel, da Advocacia Maciel, atuou como advogado da empresa.

O processo julgado é anterior à reforma trabalhista, que autoriza a terceirização de atividade-fim. Decisões recentes de turmas do TST, por sua vez, apontavam em sentido contrário. Quando ainda não existia previsão legal, prevalecia a posição do TST na súmula 331. O texto autorizava a terceirização para serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços ligados à atividade-meio, sem pessoalidade ou subordinação direta.
Mas, em maio deste ano, a 3ª turma do TST publicou acórdão no qual reconhecia a licitude da atividade de cobrança de clientes de cartão de crédito por bancos realizada por empregado de sociedade de advogados (389-28.2015.5.03.0138). No caso, a Corte reconheceu, por maioria, a má aplicação da súmula 331, III, por parte do tribunal regional.
Para o ex-ministro do TST e sócio do Abdala Advogados, Vantuil Abdala, trata-se de importante decisão, pois distingue as diferentes atividades de cada ramo empresarial – bancos, empresas de cobrança e lojas de varejo. Além disso, o causídico destaca que o acórdão faz a necessária distinção entre “empresa de telemarketing” e “sociedade de advogados” que faz atividade de cobrança. “A decisão mostra que a súmula 331 não é apenas uma proibição genérica, mas ao contrário, necessita, sempre, de uma razoável adequação a cada caso em concreto”.

O advogado Ronaldo Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, destacou que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido da ilicitude da terceirização de call-center para serviços bancários. “O que houve foi uma mera oscilação da jurisprudência já consolidada. A composição atual da SDI já sofreu sensível alteração.”
O advogado destacou que a questão aguarda julgamento pelo plenário do STF, no ARE 791.932, com repercussão geral reconhecida. De relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o processo foi liberado para inclusão em pauta em março deste ano.

Fonte: www.migalhas.com.br

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